Do Conceito
De acordo com o Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, pessoas portadoras de deficiência ou doenças graves ficam isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reserva/reforma.
Nesse sentido, tais pessoas podem requerer o ressarcimento do imposto retido nos últimos 5 (cinco) anos, desde o início da enfermidade ou desde a data da aposentadoria, pensão ou reserva/reforma, o que ocorreu por último.
Do Direito
Têm direito as pessoas que recebem aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que sejam portadores de deficiência ou de alguma das seguintes doenças:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna (câncer);
- cegueira;
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave (doenças do coração);
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave (doença nos rins);
- hepatopatia grave (doenças no fígado);
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- fibrose cística (mucoviscidose).
Da Documentação Necessária:
Os documentos necessários para ingressar com pedido de Isenção e Restituição de Imposto de Renda são:
- Documentos pessoais do interessado (RG, CNH ou CTPS);
- Documento que comprove a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma;
- Documentos médicos (atestado, laudo ou relatório) e/ou exames que comprovem a deficiência ou a doença;
Obs.: para comprovar que a pessoa é portadora de deficiência, basta o laudo médico comum. Já, para comprovar uma das doenças listadas na Lei, o INSS costuma exigir Laudo Médico Oficial, emitido por médico vinculado diretamente a qualquer serviço de saúde governamental.
- Havendo necessidade de ingressar com ação judicial, deve ser incluído comprovante de endereço e procuração.
- Demais documentos e, inclusive perícia médica, podem ser requeridas no decorrer do processo.
Perguntas e Respostas:
1 – Fui diagnosticado com a doença somente após a aposentadoria ou reserva/reforma, ainda assim tenho direito à isenção do IR?
Sim, você tem direito à isenção do IR mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reserva/reforma.
2 – Em todos os casos, o pedido administrativo deve ser feito junto ao INSS?
Se o órgão pagador for o INSS, você deve pedir junto ao INSS. Porém, se o órgão pagador não for o INSS, o seu pedido administrativo deverá ser feito junto ao respectivo órgão pagador.
3 – Meu pedido de isenção e restituição de IR foi negado administrativamente, e agora?
Você pode contatar um advogado especialista para verificar a possibilidade de rever o seu pedido administrativo e até mesmo ingressar com um pedido judicial.
4 – Tal isenção cabe sobre todos os rendimentos do aposentado, do pensionista ou da pessoa na reserva/reforma?
Não, a isenção se refere unicamente aos valores de aposentadoria ou pensão. Outras fontes de renda continuam sujeitas a incidência de imposto de renda, de acordo com legislação vigente.
5 – Como devo passar a declarar a isenção no meu Imposto de Renda?
Basta que os proventos de aposentadoria e pensão passem a aparecer na condição de isentos.
Por: CR & Cruz Sociedade de Advogados
Site: https://www.crcruz.com.br
Setembro/2024